Assumir uma nova gestão em uma instituição pública é um desafio que exige organização, planejamento…

Empréstimo consignado de servidor exonerado: o que acontece?
O empréstimo consignado do servidor exonerado levanta uma série de dúvidas comuns entre servidores e gestores. Afinal, o que acontece com as parcelas em andamento quando o vínculo com a instituição pública é encerrado?
A exoneração ou a demissão de empregado público celetista podem impactar diretamente no pagamento das parcelas do empréstimo consignado. Por isso, é essencial compreender o que está previsto em lei e como agir diante desse cenário.
Neste artigo, você encontra informações claras sobre o tema, com orientações para lidar com a responsabilidade financeira após o desligamento e como o RH pode atuar com segurança nesses casos. Continue lendo!
O que é o empréstimo consignado e por que é comum entre servidores?
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito com desconto direto em folha de pagamento. Isso permite que os servidores tenham diversas vantagens, como taxas de juros mais baixas, pagamento facilitado, prazos longos e parcelas fixas.
Além disso, existe um limite chamado margem consignável, que define quanto da renda pode ser usado no pagamento do empréstimo, protegendo parte do salário do servidor.
Vale ressaltar que esse modelo de crédito é regido por regras específicas, como a Lei nº 10.820/2003, que estabelece o limite da margem consignável e a possibilidade de desconto em verbas rescisórias, desde que isso esteja previsto em contrato.
A gestão eficiente dos convênios e dos empréstimos consignados depende de processos bem estruturados e de uma comunicação clara entre os setores envolvidos. Afinal, garantir que as margens consignáveis estejam corretas e atualizadas é um passo fundamental para a segurança financeira dos servidores.
Leia também: “Empréstimo consignado para servidor público: como solicitar pelo App Consignet?”
O que acontece com o empréstimo consignado do servidor exonerado?

Uma dúvida comum é se, ao perder o vínculo com o órgão público, a dívida de empréstimo consignado do servidor exonerado também é “perdida”. Não! A saída do cargo não extingue a obrigação de pagar as parcelas restantes do empréstimo.
Pelo contrário, a dívida permanece e precisará ser quitada normalmente, apenas mudando a forma de cobrança. A legislação deixa claro que mesmo o servidor exonerado ou demitido continua obrigado a pagar integralmente o empréstimo contraído, podendo o banco cobrar os valores pelos meios legais cabíveis.
Em outras palavras, o empréstimo consignado não “some” com a exoneração – ele acompanha o ex-servidor.
O que muda, então, é a forma de pagamento das parcelas após o encerramento do vínculo. Uma vez que não há mais folha de pagamento para descontar as prestações, o banco credor geralmente passa a cobrar diretamente do ex-servidor por meio de débito em conta-corrente ou boleto bancário, a depender do contrato.
Por isso, ao ser exonerado, o primeiro passo recomendável é revisar o contrato do empréstimo para entender como foi acordado o pagamento em caso de desligamento. Normalmente, o documento detalha se haverá cobrança via débito automático, boleto mensal enviado ao endereço do devedor, ou outra forma combinada.
É importante destacar que o órgão público empregador não tem responsabilidade sobre a dívida de empréstimo consignado do servidor exonerado. A entidade onde o servidor trabalhava não irá arcar com as parcelas nem pode continuar retendo valores sem previsão legal.
Portanto, cabe ao próprio ex-servidor honrar os pagamentos diretamente ao banco daqui em diante. Caso não faça isso, poderá sofrer consequências como juros, multas contratuais e até restrições no CPF, como negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, é fundamental que o servidor, ao perceber qualquer dificuldade financeira, entre em contato com a instituição financeira de forma proativa. Dessa maneira, pode negociar alternativas, evitando que a inadimplência gere ainda mais problemas.
Exoneração voluntária vs. demissão administrativa: há diferença?
Outro ponto a considerar é a forma como se deu o desligamento. Há diferenças práticas entre uma exoneração voluntária (quando o servidor pede exoneração ou se demite por conta própria) e uma demissão administrativa ou exoneração de ofício (decorrente de decisão da administração, por exemplo, por corte de pessoal, desempenho insuficiente ou penalidade disciplinar).
Em ambos os casos o empréstimo permanece devido, mas o tratamento das verbas rescisórias e o envolvimento do RH podem variar.
No caso de uma exoneração voluntária ou demissão a pedido, a legislação permite uma medida imediata: o empregador (no caso, o órgão público ou empresa) pode descontar até 30% do valor das verbas rescisórias para quitar ou amortizar o saldo devedor do empréstimo consignado do servidor exonerado, se isso estiver previsto no contrato.
Essa previsão está contemplada na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha e em verbas rescisórias para empréstimos consignados de empregados públicos celetistas. Na prática, significa que itens como eventual saldo de salário, férias não gozadas, 13º proporcional e até a multa do FGTS (quando aplicável) podem ter uma parte retida (limitada a 30%) para abater a dívida junto ao banco.
Esse abatimento do empréstimo consignado do servidor exonerado ajuda a reduzir o débito já no momento do desligamento. Se o valor descontado na rescisão não for suficiente para quitar toda a dívida, o restante continuará sendo cobrado do ex-servidor via boletos ou débito em conta, conforme combinado com a instituição financeira.
Em suma, o servidor deve estar preparado para assumir o pagamento das prestações que ficarem pendentes, negociando com o banco a melhor forma de fazê-lo.
Empréstimo consignado para empregado público celetista: demissão e quitação da dívida

Muitos servidores públicos são contratados não pelo regime estatutário, mas sim pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – especialmente em empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e até em algumas prefeituras.
Esses são os chamados empregados públicos celetistas, que embora aprovados via concurso, têm sua relação de trabalho regida pela CLT, sem estabilidade típica de cargo público efetivo.
Em outras palavras, a demissão do empregado público celetista pode ocorrer seguindo as normas trabalhistas comuns (como qualquer empregado do setor privado), e possui direitos trabalhistas como FGTS e seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.
Em casos de empréstimos com contratos legados, ou seja, que não foram passados para a vigência no e-social, as regras se mantém a mesma. Porém, com o advento do eConsignado, as regras na demissão para esse público ainda não estão tão bem definidas em casos de empréstimos ativos pelo Crédito do Trabalhador.
As regras conhecidas até o momento sobre desligamentos são:
- Contrato permanece ativo: atualmente, não há instruções oficiais no arquivo do governo sobre quitação ou suspensão automática do contrato em caso de desligamento. Portanto, o contrato continua ativo e com parcelas abertas, mesmo após a saída do colaborador.
- Sem automação de quitação: apesar de ser mencionada a possibilidade de quitação automática com saldo de FGTS, esse processo ainda não está implementado pelo governo. Isso foi citado como uma funcionalidade futura.
- Responsabilidade de desconto: se o colaborador for desligado antes do desconto da parcela, e o arquivo já tiver sido importado, essa parcela ficará pendente. O RH pode optar por manter o contrato ativo no sistema até que haja orientação oficial sobre o tratamento dessas parcelas em aberto.
- Risco assumido conscientemente: a orientação do Consignet é manter os contratos como ativos para evitar riscos de penalidades por não repasse, como mencionado nos materiais internos. A funcionalidade do integrador considera todos os contratos importados como válidos até nova definição oficial.
- Sem bloqueio automático no sistema: o sistema do Consignet não desativa automaticamente contratos por mudança na situação funcional do colaborador (como afastamento ou demissão). Isso porque todo o controle agora é feito via plataforma do governo, com base nas informações do eSocial.
Por que o RH deve estar a par de todas essas informações?
Lidar com a rescisão de servidores exige muito mais do que o simples encerramento de um contrato. Para garantir que todos os direitos sejam respeitados e que não haja prejuízos à instituição ou ao servidor, é indispensável que o RH compreenda todas as regras que envolvem o empréstimo consignado.
Estar por dentro da legislação, dos limites da margem consignável e das particularidades de cada regime de contratação evita erros no fechamento da folha, falhas nos descontos e transtornos com instituições financeiras. Afinal, o conhecimento técnico se traduz em segurança para todos os envolvidos.
Compreender como funciona o empréstimo consignado de servidor exonerado é uma responsabilidade do RH moderno, que atua de forma estratégica e informada. Conheça o Consignet e entenda como ele contribui nesse processo ao oferecer soluções que facilitam o fechamento de folha e a consulta da margem consignável para servidores públicos!
Ola!
Paranbéns pelo trabalho, minha dúvida e se na recisão o desconto de 30% já e contando com a multa dos 40% FGTS
Olá, Washington! O desconto pode ser feito contando com a multa do FGST, sim.
Qualquer dúvida, seguimos à disposição. Abraços!